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Domingo, 08 de Março 2026

Justiça

STF reitera correção do FGTS pelo IPCA e impede retroatividade

A Corte ratificou o posicionamento de 2024, que havia barrado o uso da Taxa Referencial (TR) para ajustar os valores, um índice historicamente empregado e com rendimento quase nulo.

Redação
Por Redação
STF reitera correção do FGTS pelo IPCA e impede retroatividade
© Joédson Alves/Agência Brasil
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou sua decisão de que os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o principal balizador da inflação brasileira.

Esta deliberação foi formalizada durante uma sessão do plenário virtual da Corte e divulgada na última segunda-feira, dia 16.

O colegiado ratificou o posicionamento estabelecido em 2024, ocasião em que os magistrados haviam proibido a correção das contas do FGTS pela Taxa Referencial (TR), um índice tradicionalmente empregado para reajustar os depósitos, mas cujo valor se aproxima de zero.

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Adicionalmente, foi preservada a parte do veredito que valida o ajuste pelo IPCA exclusivamente para novos depósitos, vedando a aplicação retroativa para montantes já existentes nas contas até junho de 2024, período em que o Tribunal reconheceu o direito dos beneficiários à atualização por esse índice inflacionário.

O Supremo analisou um recurso apresentado por um titular de conta do FGTS, que contestava uma decisão da Justiça Federal da Paraíba que havia negado a correção retroativa do saldo pelo IPCA.

Correção

Conforme a determinação dos ministros, o método de cálculo vigente permanece inalterado, prevendo juros de 3% ao ano, a adição da distribuição de lucros do fundo e a aplicação da TR. O somatório desses componentes deve assegurar que a correção atinja, no mínimo, o IPCA.

Entretanto, caso o cálculo atual não consiga atingir o patamar do IPCA, a responsabilidade de definir a metodologia de compensação recairá sobre o Conselho Curador do FGTS.

A sugestão para o modelo de cálculo foi apresentada ao STF pela Advocacia-Geral da União (AGU), representante do governo federal, após um processo de conciliação com diversas centrais sindicais no decorrer da tramitação do processo.

O processo teve início no Supremo a partir de uma ação judicial impetrada em 2014 pelo partido Solidariedade. A agremiação argumentava que a correção pela TR, com um rendimento anual praticamente nulo, não garantia uma remuneração justa aos cotistas, resultando em perdas frente à inflação real.

FGTS

Instituído em 1966 com o propósito de substituir a garantia de estabilidade no emprego, o fundo atua como uma forma de poupança compulsória e um mecanismo de proteção financeira para trabalhadores em situação de desemprego. Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito a receber o saldo do FGTS, acrescido de uma multa de 40% sobre o valor total.

Subsequentemente à proposição da ação no STF, novas legislações entraram em vigor, e as contas passaram a ser atualizadas com juros de 3% ao ano, a adição da distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR. Contudo, essa atualização permaneceu aquém do índice inflacionário.

FONTE/CRÉDITOS: Redação Gazeta do RN
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