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Sexta-feira, 17 de Abril 2026

Justiça

Nova lei regulamenta a guarda compartilhada de pets

A legislação se aplica a animais de estimação considerados "de propriedade comum", que viveram a maior parte do tempo com o casal.

Redação
Por Redação
Nova lei regulamenta a guarda compartilhada de pets
© Paulo Pinto/Agência Brasil
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O término de um casamento ou união estável frequentemente acarreta desafios emocionais, e a definição do futuro dos animais de estimação pode adicionar uma camada extra de preocupação para os envolvidos.

Contudo, a partir desta sexta-feira (17), a angústia em torno dessa questão pode ser mitigada com a entrada em vigor da lei que estabelece a guarda compartilhada de animais de estimação.

Essa nova regulamentação prevê diretrizes claras, inclusive para cenários onde não há consenso entre as partes. Nesses casos, caberá ao juiz decidir sobre a divisão equitativa da custódia e dos custos relacionados ao bem-estar do pet.

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É fundamental que o animal seja classificado como "de propriedade comum", o que significa que ele deve ter convivido com o casal durante a maior parte de sua existência.

Manutenção

As despesas rotineiras, como alimentação e produtos de higiene, serão de responsabilidade da parte que estiver com o animal em sua companhia no momento.

Outros custos, no entanto, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, deverão ser partilhados de forma igualitária entre os envolvidos.

Indenização

Caso uma das partes decida renunciar à guarda compartilhada, ela perderá tanto a posse quanto a propriedade do animal para o outro cônjuge ou companheiro, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Similarmente, a perda definitiva da custódia decorrente do descumprimento injustificado do acordo também não ensejará reparação financeira.

Em situações de decisão judicial, a guarda compartilhada do pet não será concedida se o magistrado constatar:

  • histórico ou potencial risco de violência doméstica e familiar;
  • episódios comprovados de maus-tratos contra o animal.

Nestes cenários, a parte agressora perderá a posse e a propriedade do animal em favor da outra, igualmente sem direito a qualquer compensação financeira.

FONTE/CRÉDITOS: Redação Gazeta do RN
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