Neste caso, a parte perde o direito de exigir os seus benefícios na Justiça. O autor do recurso sustentou ainda a inexistência de ato de improbidade, ausência de comprovação de dolo ou dano ao erário e alegou que os atos supostamente ímprobos foram praticados pela comissão de licitação, a qual detinha total autonomia para realizar o certame e que coube a ele somente autorizar o procedimento licitatório, sua homologação e posterior adjudicação.
Contudo, o órgão julgador do Tribunal de Justiça voltou a lembrar que, segundo o Tema 1099 do Supremo Tribunal Federal, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em relação ao regime prescricional, têm como termo inicial a data da publicação da norma, 26 de outubro de 2021.
“Assim, não há que falar em prescrição intercorrente no presente caso”, enfatiza o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao ressaltar que, ao contrário do que argumenta a peça defensiva, o apelante era o presidente da Câmara Municipal e seu agir concorreu ativa e diretamente para a fraude na licitação em questão.
O Caso
Em 2 de janeiro de 2009, o apelante nomeou P. V. F. R., para o cargo de diretora do departamento financeiro da Câmara de Vereadores, através da portaria nº 002/09. Na mesma data, nomeou a comissão permanente de licitação da casa legislativa, na qual P. V. passou a ser presidente do dispositivo (portaria nº 003/09).
No dia seguinte, 3 de janeiro de 2009, conforme os autos, P.V. encaminhou ao réu solicitação para abertura de processo de licitação para contratação de serviços contábeis e o apelante despachou determinando que a comissão de licitações desse início à licitação, em caráter de urgência.
“Curiosamente, a Portaria nº 004/09, que autorizou a realização do processo licitatório, na modalidade carta convite, foi assinada pelo apelante no dia anterior (02/01/2009), antes mesmo da elaboração da solicitação de abertura, pela presidente da comissão”, reforça o julgamento, ao destacar que, desta forma, o apelante atuou decisivamente em desconformidade com a legislação e os princípios da administração pública, não podendo ser acolhida a tese de ausência de dolo.
Além da fraude na licitação, reza a decisão, na qual autorizou sua abertura, homologou e adjudicou o certame, o recorrente ainda assinou aditivo contratual no ano seguinte, prorrogando o contrato celebrado.
