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Sexta-feira, 16 de Maio de 2025
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TJRN julga inconstitucional lei que não esclarece designação específica de cargos temporários em município do Agreste Potiguar

Desembargadores consideram que contratações temporárias não justificadas pela urgência violam princípios da Constituição Federal

Joana Oliveira
Por Joana Oliveira
TJRN julga inconstitucional lei que não esclarece designação específica de cargos temporários em município do Agreste Potiguar
Diário do RN
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Os desembargadores do Pleno do TJRN julgaram procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 2º e dos Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei 271/2017, do Município de Jundiá, localizado na Região Agreste, bem como, por arrastamento, os demais dispositivos, que previam hipóteses de contratações temporárias sem a configuração concreta da urgência ou do interesse público relevante a justificá-las.

A legislação, embora traga em seus anexos lista de cargos de contingência ordinária da administração, com as respectivas remunerações e cargas horárias, não esclarece – conforme o julgamento – a designação específica de cada cargo temporário em razão da excepcional necessidade.

A decisão ainda ressaltou que as alíneas “c” e “d” estabelecem hipóteses “demasiadamente” genéricas, aludindo a situação de calamidade pública, emergência ou surtos endêmicos de modo abstrato.

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“Com efeito, o caráter normativo da Lei infirmada se acha manifesta e expressamente contraposto aos princípios basilares da Constituição Federal, notadamente no alusivo à obrigatoriedade do concurso público, encartado no seu inciso II do seu artigo 37”, destaca o relator da ADI, desembargador Saraiva Sobrinho.

A decisão também enfatizou que os cargos dispostos nos Anexos (Médico, Enfermeiro, Dentista, Psicólogo, Motorista, Gari, coveiro etc), poderiam ser contratados através de concurso público e que não é elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de ingresso no serviço público a natureza da atividade, seja ela eventual ou permanente, mas sim a transitoriedade da escassez laboral e a sua anterior inevitabilidade.

FONTE/CRÉDITOS: Diário do RN
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