Embora a Constituição Federal e a Justiça Eleitoral garantam o direito de voto a detentos provisórios e adolescentes em regime de internação, a probabilidade de que a maioria consiga exercer essa prerrogativa no pleito atual é reduzida.
Essa dificuldade se deve à limitada quantidade de seções eleitorais planejadas e implementadas em unidades prisionais e socioeducativas. Adicionalmente, uma parcela minoritária dos indivíduos em custódia temporária e dos jovens internados possui a documentação necessária para o alistamento eleitoral.
Conforme um relatório da Defensoria Pública da União, nas eleições de 2022, apenas 3% dos indivíduos nessas circunstâncias conseguiram votar.
Engajamento eleitoral em declínio
Segundo Ariel de Castro Alves, advogado e integrante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, o comparecimento foi ainda mais baixo nas eleições municipais de 2024.
"Em 2022, cerca de 13 mil detentos estavam aptos a participar do processo eleitoral. Contudo, em 2024, esse total diminuiu para 6 mil, apesar de haver mais de 200 mil presos provisórios em todo o território nacional", afirmou ele em declaração à Rádio Nacional.
Na visão do especialista, os entraves burocráticos são um obstáculo significativo para uma maior participação eleitoral dos indivíduos que aguardam julgamento.
Informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que o Brasil contabiliza atualmente 200,4 mil detentos provisórios (dados de abril de 2026, do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões). Além disso, o CNJ aponta a existência de 11.680 adolescentes em regime de internação ou semiliberdade no país (conforme o Painel de Inspeções no Socioeducativo, de janeiro de 2025).
O prazo final para que indivíduos em prisão provisória e adolescentes com 16 anos ou mais em regime de internação realizem o alistamento eleitoral ou solicitem a transferência de seu título para votar na seção de seu confinamento ou local de cumprimento de medida socioeducativa é 6 de maio.
A prerrogativa de voto para essas pessoas está consagrada na Constituição Federal. O Artigo 15 estabelece que a cassação dos direitos políticos só ocorre em casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos.”
Um detento provisório é alguém que ainda não foi condenado, cujo processo não teve trânsito em julgado nem foi finalizado. Isso se aplica a indivíduos detidos em flagrante ou que cumprem prisão temporária ou preventiva, visando garantir o curso de investigações ou processos judiciais. Legalmente, esses indivíduos não devem ser mantidos em conjunto com presos já sentenciados.
Consenso no Tribunal Superior Eleitoral
A legalidade do voto para detentos provisórios foi confirmada por unanimidade pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na última quinta-feira (23).
A corte foi consultada sobre a aplicabilidade das restrições ao direito de voto dos detentos provisórios, estabelecidas pela Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Raul Jungmann, nas eleições de 4 de outubro deste ano (primeiro turno).
Embora já esteja em vigor, a Lei Raul Jungmann não será aplicada ao próximo pleito, uma vez que não completou um ano de sua promulgação.
Raul Jungmann, falecido em janeiro deste ano, presidia o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram). Sua trajetória política começou no Partido Comunista Brasileiro, sendo eleito deputado por três mandatos e atuando como ministro nos governos Fernando Henrique Cardoso e Michel Temer. Nesta última gestão, ele comandou as pastas de Defesa e Segurança Pública.

Comentários: