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Sexta-feira, 24 de Abril 2026

Estado

RN registra aumento de 800% no número de medidas protetivas concedidas entre 2011 e 2020

Dados são da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Marcos Costa
Por Marcos Costa
RN registra aumento de 800% no número de medidas protetivas concedidas entre 2011 e 2020
Polícia Civil/Divulgação
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O número de medidas protetivas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte aumentou 803,47% em 10 anos. Segundo levantamento da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do RN, houve um salto de 317 medidas em 2011 para 2.864 em 2020.

Em 2021, até o dia 20 de julho, mais 1.943 medidas protetivas de urgência haviam sido concedidas, totalizando 17.174 ordens judiciais desse tipo na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte desde o ano de 2011.

A concessão desse tipo de ordem judicial tem por finalidade a proteção de alguém que esteja em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade, buscando preservar a integridade e saúde física, mental e psicológica da vítima.

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As medidas protetivas ganharam visibilidade com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), mas estão previstas também em leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto do Idoso. A Lei Maria da Penha tem medidas protetivas que atuam como mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma a assegurar uma vida sem violência, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, idade, religião ou nível educacional.

As medidas protetivas atuam para a preservação da saúde física, mental e patrimonial da vítima e são aplicadas após a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, cabendo ao Judiciário determinar a execução desse mecanismo em até 48 horas após o recebimento do pedido da vítima ou do Ministério Público.

Entre os mecanismos previstos pela Lei Maria da Penha estão o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima; a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima; e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. O agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar.

Proteção à infância

Coordenador da Infância e Juventude no TJRN, o juiz José Dantas de Paiva conta que as medidas de proteção desta área diferem das aplicadas na seara da violência doméstica e que visam proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. "A adoção é uma espécie de medida de proteção, assim como a guarda e a tutela. A determinação para internação em hospital é um dos outros exemplos desta modalidade de atuação da Justiça", destaca.

José Dantas lembra que, em alguns casos, até Conselhos Tutelares podem tomar providências visando a proteção dos direitos desta parcela da sociedade. Dentro dos direitos fundamentais, são observados aspectos ligados à subsistência das pessoas menores de 18 anos. "A natureza jurídica é a garantir direitos e proteger crianças e adolescentes", reforça.

Idosos

De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta legislação forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão da própria condição pessoal do idoso. Essas medidas devem levar em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

As medidas protetivas aos idosos podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e são as seguintes: encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; abrigo em entidade; abrigo temporário.

FONTE/CRÉDITOS: g1.globo.com/rn
Marcos Costa

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Marcos Costa

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