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Segunda-feira, 20 de Abril 2026

Saúde

Liminar suspende a exigência do comprovante vacinal contra Covid na UFRN

Universidade retornou às aulas presenciais em 28 de março depois de mais de dois anos de atividades remotas por conta da pandemia.

Marcos Costa
Por Marcos Costa
Liminar suspende a exigência do comprovante vacinal contra Covid na UFRN
Cícero Oliveira
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Uma liminar assinada pelo desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, do Tribunal Federal Regional da 5ª Região, suspendeu a exigência do comprovante vacinal contra a Covid pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

A decisão é do dia 31 de março, mas a instituição só foi notificada nesta sexta-feira (8).

Em nota, a UFRN confirmou que foi comunicada da decisão judicial e que deu cumprimento de imediato à determinação. A instituição informou ainda que solicitou da Procuradoria Federal que seja apresentado o recurso cabível.

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A Universidade retornou às atividades presenciais no último dia 28 de março depois de mais de dois anos em atividades remotas por conta da pandemia.

A resolução pela cobrança do passaporte vacinal foi tomada em dezembro de 2021 por unanimidade dos Colegiados Superiores (CONSAD). A decisão, agora suspensa, valia para estudantes, servidores e terceirizados que quisessem ter acesso às dependências da instituição.

Decisão

Na decisão, o desembargador diz que "seja conferida a antecipação da tutela de emergência para assegurar aos servidores públicos e estudantes da UFRN o salvo conduto aos seus locais de trabalho sem comprovar o seu status vacinal ou, alternativamente, que seja determinado o estabelecimento de trabalho e aulas remotas e/ou salas reservadas para servidores e estudantes não vacinados; e ao final provido no mérito a declaração da ilegalidade da Resolução nº 010/2021-CONSAD, pelas razões de fato e de direito expostas".

O magistrado cita que "a matéria já foi resolvida em sede de Suprema Corte que deixou assentado somente ser possível a exigência de passaporte sanitário através de lei formal que, no caso, inexiste".

"Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, daí que a exigência combatida é de ilegalidade manifesta", completa.

O juiz diz ainda que não é "o caso, porém, de revogação do ato administrativo em foco, eis que para assegurar o direito subjetivo do agravante de apenas se submeter a vacina na medida em que nela acredite e deseje, basta assegurar sua presença no ambiente, sem a exibição do anunciado passaporte ou outra prova de se haver vacinado".

FONTE/CRÉDITOS: g1.globo.com/rn
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