A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal decidiu manter a exigência de tempo mínimo de funcionamento para que entidades estudantis possam emitir carteiras no Rio Grande do Norte. A sentença considerou improcedente o pedido de uma associação que questionava a regra estabelecida por portaria estadual.
O caso envolveu a contestação de um dispositivo da Portaria nº 181/2022, que exigia comprovação de, no mínimo, três anos de atividade regular das entidades interessadas. A associação alegou que a exigência não estava prevista em lei e violava princípios legais, além de limitar a atuação das organizações estudantis.
A entidade também argumentou que a regra poderia prejudicar estudantes, ao restringir as opções de entidades habilitadas para emissão de carteiras, além de comprometer o funcionamento da própria instituição.
Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que a norma foi editada dentro das competências da administração pública e destacou que houve perda do objeto do processo, já que a portaria questionada deixou de vigorar durante o andamento da ação.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que não houve ilegalidade na edição da norma e que o ato administrativo respeitou os limites legais. Com isso, o pedido da entidade foi negado e o processo teve seu mérito julgado improcedente.
A decisão reforça o entendimento sobre a legalidade de critérios administrativos estabelecidos pelo poder público para regulamentar a atuação de entidades no estado.

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