Nas razões recursais, não acolhidas na Câmara, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória e, alternativamente, pleiteou a revaloração do vetor da circunstância judicial “culpabilidade” e o afastamento das agravantes e majorantes reconhecidas na sentença.
“No caso, as provas de materialidade e de autoria são extraídas do Auto Circunstanciado de Interceptação Telemática nº 012/2021– GAECO/MPRN, na Operação Carteiras , bem como pelos Relatórios Técnicos de Análise do GAECO”, os quais contêm “diversas transcrições de conversas travadas entre o acusado e a também outra denunciada M. L. A. A. de L., na penitenciária de Alcaçuz”, pontua o relator do recurso.
Segundo a denúncia, de janeiro de 2021 até julho de 2022, o denunciado, J. K. P. de A., promoveu, constituiu e integrou, pessoalmente, a organização responsável pelos delitos. “As interceptações revelaram que o recorrente exercia o cargo de chefia dentro da organização criminosa e dava ordens de comando via advogada para serem cumpridas por outros membros hierarquicamente menores”, enfatiza o relator.
Conforme a decisão, nos termos do artigo 1º, da Lei, a organização criminosa exige quatro ou mais agentes; ânimo associativo, com estabilidade e permanência; estrutura organizada; divisão de tarefas, ainda que informal; hierarquia definida e que busca obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas em abstrato sejam superiores a quatro anos.