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Terça-feira, 21 de Abril 2026

Polícia

TJRN Mantém condenação de líder de organização criminosa a mais e sete anos de prisão

Recursos da Defesa São Negados; Sentença Baseada em Provas de Interceptações e Relatórios Técnicos

Joana Oliveira
Por Joana Oliveira
TJRN Mantém condenação de líder de organização criminosa a mais e sete anos de prisão
Jornal o Mossoroense
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Um homem acusado de exercer posição de liderança em uma organização criminosa e que dava ordens a outros membros da facção, também por meio de uma advogada, teve um recurso negado após julgamento da Câmara Criminal do TJRN, a qual manteve, desta forma, a sentença da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à sanção do artigo 2º, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, referente as organizações criminosas. A pena aplicada e mantida ficou em pouco mais de sete anos, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Nas razões recursais, não acolhidas na Câmara, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória e, alternativamente, pleiteou a revaloração do vetor da circunstância judicial “culpabilidade” e o afastamento das agravantes e majorantes reconhecidas na sentença.

“No caso, as provas de materialidade e de autoria são extraídas do Auto Circunstanciado de Interceptação Telemática nº 012/2021– GAECO/MPRN, na Operação Carteiras , bem como pelos Relatórios Técnicos de Análise do GAECO”, os quais contêm “diversas transcrições de conversas travadas entre o acusado e a também outra denunciada M. L. A. A. de L., na penitenciária de Alcaçuz”, pontua o relator do recurso.

Segundo a denúncia, de janeiro de 2021 até julho de 2022, o denunciado, J. K. P. de A., promoveu, constituiu e integrou, pessoalmente, a organização responsável pelos delitos. “As interceptações revelaram que o recorrente exercia o cargo de chefia dentro da organização criminosa e dava ordens de comando via advogada para serem cumpridas por outros membros hierarquicamente menores”, enfatiza o relator.

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Conforme a decisão, nos termos do artigo 1º, da Lei, a organização criminosa exige quatro ou mais agentes; ânimo associativo, com estabilidade e permanência; estrutura organizada; divisão de tarefas, ainda que informal; hierarquia definida e que busca obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas em abstrato sejam superiores a quatro anos.

FONTE/CRÉDITOS: Jornal o Mossoroense
Joana Oliveira

Publicado por:

Joana Oliveira

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