O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, nesta terça-feira (5), uma maioria de 4 votos a 1 para indeferir mais um recurso que buscava assegurar o direito à revisão da vida toda das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O plenário virtual da Corte analisa um agravo regimental apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). O objetivo é garantir que a revisão seja válida para aqueles que ingressaram com ações judiciais até 21 de março de 2024, data em que o tribunal havia vetado a aplicação da revisão.
Até o momento, os ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes votaram pela manutenção da decisão anterior do Tribunal. Em março de 2024, o STF havia estabelecido que os aposentados não têm o direito de escolher a regra de cálculo de benefício mais favorável.
O único voto favorável aos segurados foi proferido pelo ministro Dias Toffoli. Ele defendeu a modulação dos efeitos da decisão para garantir a revisão aos aposentados que ajuizaram ações judiciais no período entre 16 de dezembro de 2019 — data da publicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a revisão — e 5 de abril de 2024, quando o Supremo proferiu a decisão final que vetou o direito.
O julgamento em ambiente virtual teve início na última sexta-feira (1º) e permanecerá aberto para coleta de votos até a próxima segunda-feira (11). Ainda aguardam-se as manifestações de cinco ministros.
Entenda
Em março de 2024, a Suprema Corte deliberou que os segurados não podem escolher a regra de cálculo que lhes seria mais benéfica para a apuração de seus proventos.
Essa deliberação revogou uma decisão anterior da própria Corte que era favorável à revisão da vida toda. A mudança de entendimento ocorreu porque os ministros analisaram duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), e não o Recurso Extraordinário no qual os aposentados haviam obtido êxito no STJ.
Ao considerar constitucionais as normas previdenciárias de 1999, a maioria dos magistrados concluiu que a regra de transição é de aplicação compulsória, não sendo uma opção para os aposentados.
Antes da recente decisão do STF, o beneficiário tinha a prerrogativa de optar pelo critério de cálculo que resultasse no maior valor mensal, cabendo ao próprio aposentado verificar se a inclusão de todas as contribuições da sua vida contributiva aumentaria ou não o seu benefício.

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