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Quinta-feira, 07 de Maio 2026

Justiça

Primeira turma do STF mantém prisão do deputado estadual Thiago Rangel

O colegiado também decidiu que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro não poderá rever a determinação de detenção.

Redação
Por Redação
Primeira turma do STF mantém prisão do deputado estadual Thiago Rangel
© Gustavo Moreno/STF
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Em uma decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (7) a medida imposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que resultou na prisão do deputado estadual Thiago Rangel (Avante).

Além do ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia também votaram favoravelmente à manutenção da custódia.

Na mesma deliberação, o grupo de ministros acatou o entendimento de Moraes e estabeleceu que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) não terá prerrogativa para revisar a decisão que determinou a detenção do parlamentar.

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Na última terça-feira (5), Rangel foi um dos alvos da quarta etapa da Operação Unha e Carne, conduzida pela Polícia Federal (PF). A investigação apura supostas irregularidades em contratos de aquisição para a Secretaria de Educação do estado.

Conforme a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em casos de prisão de um deputado, a Casa Legislativa dispõe de 24 horas para deliberar, em sessão plenária, sobre a permanência da medida.

Contudo, o ministro Alexandre de Moraes considerou que essa regra não se aplica automaticamente ao caso de Thiago Rangel, classificando-a como “não razoável, proporcional e adequada”.

Ele argumentou que a medida “tem sua natureza desvirtuada para a perpetuação de impunidade de verdadeiras organizações criminosas infiltradas no seio do Poder Público”.

Defesa

Em comunicado à imprensa divulgado após a prisão, a defesa do deputado estadual Thiago Rangel afirmou que o parlamentar nega qualquer prática ilícita e se compromete a fornecer todos os esclarecimentos necessários durante o curso da investigação. A nota ressaltou que “qualquer conclusão antecipada é indevida antes do conhecimento integral dos elementos que fundamentaram a medida”.

FONTE/CRÉDITOS: Redação Gazeta do RN
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