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Sábado, 25 de Abril 2026

Polícia

TJRN condena empresa de turismo a pagar indenização após cancelar viagem de clientes para Disney

Juíza Juliana Fernandes aponta ausência de cláusulas que justificassem adiamento de pacotes comprados em 2020

Joana Oliveira
Por Joana Oliveira
TJRN condena empresa de turismo a pagar indenização após cancelar viagem de clientes para Disney
Reprodução Walt Disney
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Uma empresa de turismo foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente, após cancelamento de viagem com destino à Disney. Assim decidiu a juíza Juliana Fernandes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.

Conforme narrado, em março de 2020, os clientes adquiriram um pacote de viagem para oito pessoas – os próprios autores do processo – junto à agência de turismo. No contrato estaria incluso passagens aéreas de ida e volta de São Paulo a Orlando, além de oito dias de hospedagem em hotel naquele destino.

Com a pandemia da Covid-19, os autores precisaram prorrogar a viagem. A empresa ré informou que poderiam postergar a viagem até 2022, sem custos, ou solicitar o ressarcimento dos valores pagos. No entanto, mais uma vez por questões administrativas, os clientes necessitaram alterar novamente as datas de partida, e, acreditando finalmente se tratar das datas definitivas de início de viagem, uma vez que teriam sido atenuadas as circunstâncias da pandemia.

Dessa maneira, os autores adquiriram os ingressos para a Disney e o Universal Park. Contudo, conforme narrado nos autos, faltando pouco mais de dois meses para a viagem, foram surpreendidos com um e-mail da agência de turismo informando que, pela diminuição da malha aérea decorrente da Covid-19 e consequente escassez de tarifas promocionais, houve a necessidade de adiar a viagem para o ano de 2023.

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Na contestação, a empresa ré alegou que o regulamento da oferta promocional de data flexível contratada não impõe à agência o dever de efetuar o agendamento da viagem na data que os autores solicitaram na medida em que o pacote turístico em questão foi comercializado na modalidade “data flexível”. Afirmou, ainda, que não se negou a cumprir com a contraprestação que lhe cabe na relação contratual, apenas pontuando a necessidade de serem atendidos os requisitos inerentes ao serviço adquirido.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada observou que a empresa ré defende que a operação da viagem dependeria da disponibilidade de “tarifário promocional”, alegando dificuldade de localizar voos promocionais e, ainda, abrigando-se na Lei nº 14.046/2020, a qual dispõe sobre “o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública”.

“Todavia, conforme já explicitado, é inaplicável ao caso a Lei nº 1 4.046/2020, uma vez que a negativa acima colacionada não decorreu do estado de calamidade pública ou emergência de saúde pública relacionada à pandemia – considerando que, à época, as fronteiras já estavam abertas e afastadas as medidas sanitárias mais restritivas –, mas tão somente da alegada dificuldade de localizar tarifário promocional de voos”, salientou a juíza Juliana Fernandes.

 

 
 
Além disso, a magistrada analisou que tanto na confirmação da compra e no regulamento da oferta juntado pela própria parte ré, não há qualquer cláusula limitativa dispondo sobre a necessidade de “tarifário promocional” ou “disponibilidade promocional” para que as passagens sejam emitidas. “Ainda que assim não fosse, não há evidências de que fora devidamente informada aos autores no ato da contratação”, afirmou.
FONTE/CRÉDITOS: Jornal O Mossoroense
Joana Oliveira

Publicado por:

Joana Oliveira

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