Um novo projeto de lei, o PL 6777/25, está em discussão na Câmara dos Deputados com o objetivo de definir parâmetros para o reconhecimento e a compensação de danos morais. De autoria do deputado Duda Ramos (MDB-RR), a iniciativa visa impedir que pedidos de indenização sejam negados sob a alegação de que a violação constitui apenas um “mero dissabor” ou “mero aborrecimento”.
A proposta estabelece que a violação de direitos da personalidade, direitos fundamentais, direitos do consumidor, proteção de dados, relações de trabalho e a prestação de serviços, tanto públicos quanto privados, gera a obrigação de reparação por dano moral, além de qualquer compensação material aplicável.
Dano moral presumido
O texto legislativo elenca doze cenários em que o dano moral será considerado presumido, dispensando a necessidade de comprovação específica. Entre essas situações estão ofensas à dignidade, honra, imagem, intimidade e reputação; atos de discriminação, assédio moral ou sexual e humilhação; agressão física ou psicológica; e a inclusão indevida em cadastros de crédito ou a manutenção do registro após a quitação da dívida.
O projeto ressalta que essa listagem é meramente exemplificativa, não impedindo o reconhecimento de outras circunstâncias. Além disso, prevê a presunção de dano moral em casos de reincidência do ofensor em conduta lesiva da mesma natureza em um período inferior a 24 meses.
Para o deputado Duda Ramos, a medida é fundamental para combater a insegurança jurídica que surge da exclusão de indenizações baseadas na tese do “mero aborrecimento”. Ele cita dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mostram que muitas ações cíveis são encerradas sem o acolhimento de pleitos por danos morais, argumentando que “a ausência de disciplina legislativa específica mantém espaço para interpretações restritivas e desiguais”.
Ramos também destaca que a reparação moral é amplamente garantida, com caráter compensatório e pedagógico, em nações europeias e nas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Segundo o parlamentar, essa abordagem internacional “reforça a necessidade de o Brasil adotar parâmetros objetivos e protetivos em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da proteção da parte vulnerável”.
Critérios de indenização
Para determinar o valor da indenização, o projeto sugere que sejam considerados a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, a situação da vítima e a existência de tabelas orientadoras. A proposta proíbe a definição de um teto prévio para as indenizações.
Em casos de negativação indevida, perda considerável de tempo do consumidor, falhas graves em serviços essenciais e descumprimento de contratos de transporte, o valor da reparação não poderá ser inferior a cinco salários mínimos. Para situações de discriminação, assédio, violação de dados pessoais e infração de direitos de crianças, idosos e pessoas com deficiência, o piso será de dez salários mínimos. Em cenários de ofensa coletiva de grande impacto ou reincidência específica, o montante será majorado.
Medidas complementares
Além da compensação financeira, o juiz poderá determinar outras providências, como a interrupção imediata da conduta lesiva, a retratação pública, a remoção de conteúdo, a correção de dados, a comunicação aos terceiros afetados e a implementação de planos de conformidade e auditoria independente.
O projeto estabelece que, nas hipóteses de dano moral presumido, caberá ao ofensor provar uma causa excludente ou redutora do dano. A inversão do ônus da prova é admitida quando a apuração do ilícito depender de elementos sob o controle do ofensor.
Reincidência
Se o ofensor cometer o mesmo ilícito novamente, além das indenizações individuais, será aplicada uma multa que varia de 1% a 5% do faturamento bruto do ano anterior.
Empresas e entidades de médio e grande porte terão a obrigação de divulgar anualmente um relatório de reclamações, incidentes e medidas de conformidade relacionadas a danos morais, sempre preservando os dados pessoais.
Próximos passos
A proposta seguirá para análise, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para que se torne lei, o projeto ainda necessita da aprovação tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal.
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