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Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024
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Justiça determina que Estado e Município custeiem cirurgia urgente para adolescente com escoliose

Decisão do juiz Antônio Borja obriga o Estado do RN e o Município de Itaú a custear o procedimento cirúrgico necessário para tratar escoliose idiopática; ambos os entes públicos devem também pagar honorários à Defensoria Pública.

Joana Oliveira
Por Joana Oliveira
Justiça determina que Estado e Município custeiem cirurgia urgente para adolescente com escoliose
Reprodução TJRN
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A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Itaú devem custear, em caráter de urgência, um procedimento cirúrgico na coluna de uma adolescente. A decisão é do juiz Antônio Borja, da 1ª Vara da Comarca de Apodi.

De acordo com os autos do processo, a autora foi diagnosticada com a patologia descrita como “Escoliose Idiopática do Adolescente”, necessitando da realização de cirurgia e, por isso, pediu, através de representação pela Defensoria Pública de Apodi, uma tutela de urgência para que houvesse o custeio do procedimento.

O Município de Itaú afirmou que não seria de sua responsabilidade custear a cirurgia, visto que realiza atendimentos de atenção primária ou básica e a demanda solicitada seria de alto valor e complexidade. O Estado, por sua vez, sustentou a ausência de urgência, além de responsabilizar e requerer que o fornecimento e custeio do procedimento cirúrgico fosse atribuído ao Município.

Também intimado, o Município de Itaú pediu pela improcedência do pedido inicialmente realizado. Por sua vez, a parte representante da adolescente apresentou refutações aos argumentos dos entes públicos. Após as partes serem novamente intimadas para apresentação de novas provas, houve a informação de que o Hospital Rio Grande/INCOR realizaria o procedimento através do “Mutirão da Neurocirurgia”.

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Na análise do caso, o magistrado destacou que, segundo a Constituição Federal, “é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana”, rejeitando assim o pedido preliminar para que o procedimento não fosse custeado pelo Poder Público, pois é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciar o tratamento médico adequado à pessoa necessitada.

Assim, fundamentando-se no Informativo do Supremo Tribunal Federal de nº 345, o juiz destacou que o Poder Público, ao negar o procedimento cirúrgico, “está descumprindo o encargo político-jurídico que lhe fora atribuído pela Carta da República” e determinou que é de encargo do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Itaú o custeamento da cirurgia de deformidade na coluna da adolescente.

Os entes públicos também foram condenados a realizar o pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública, que representa a parte vencedora, fixados no valor de 10% da condenação, sendo o montante destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da própria Defensoria.

FONTE/CRÉDITOS: Jornal O Mossoroense
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