Conforme consta nos autos, o Município afirma que o Decreto Municipal nº 002/2015 declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Fazenda Municipal, de um terreno localizado na Rua Pargo, em Tibau. Diante disso, o Município ofereceu à proprietária do imóvel uma indenização no valor de R$ 20.125,00.
A proprietária, por sua vez, contestou pela reconsideração da decisão, pois assegura que não há nos autos comprovação da necessidade pública de utilização do bem pelo Município. Sustenta, ainda, que o imóvel é de sua moradia e que o valor ofertado pela parte autora é inferior ao mercadológico, o que torna injusta a indenização oferecida.
A Fazenda Municipal apresentou comprovante do depósito do valor oferecido como indenização. Entretanto, a proprietária defende que o terreno, ora objeto da desapropriação, é o único bem imóvel que possui, o qual serve como sua residência e de sua família, bem como que não consta dos autos indicativos da real necessidade de uso do imóvel pela Fazenda Pública.
A respeito do Decreto Municipal nº 002/2015, o juiz Emanuel Monteiro observou que a proprietária sustenta que inexiste necessidade ou utilidade pública que justifique a desapropriação pretendida. “Contudo, depreende-se que é autorizada a desapropriação para construção de edifícios públicos, nos termos da alínea “m” do artigo 5º do DL nº 3.365/1941”, ressaltou.
Além disso, o juiz embasou-se no art. 2° de tal Decreto ao citar que, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Diante do exposto, o magistrado julgou procedente a pretensão autoral do Município e declarou a perda da propriedade da moradora sobre o imóvel localizado em Tibau, em razão da desapropriação por utilidade pública. Além disso, fixou uma indenização em benefício da proprietária no valor de R$ 88.681,63.
“Verifico que o perito nomeado indicou que à época do ajuizamento da ação, no ano de 2015, o valor do imóvel objeto da lide era de R$ 88.681,63. Desta feita, a jurisprudência pátria aponta que o valor da indenização deverá ser compatível com o valor do imóvel”, salientou o magistrado, ao decidir pela desapropriação.
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