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Sexta-feira, 16 de Maio de 2025
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Justiça declara inexistência de débito e condena Caern por cobrança indevida

Decisão do TJRN reconheceu que o cliente sofreu prejuízos com a cobrança indevida e a suspensão no fornecimento de água, determinando indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Neilla Souza
Por Neilla Souza
Justiça declara inexistência de débito e condena Caern por cobrança indevida
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A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após cliente ter cobrança de débito indevida e o fornecimento de água suspenso em sua residência. A decisão é da juíza Uefla Fernanda Duarte, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

Segundo os autos, o consumidor alega que o consumo médio mensal de água nos últimos meses era em torno de 40,91m³. Entretanto, foi surpreendido ao final do mês com uma fatura no valor de R$ 5.778,54, referente a um consumo de 516m³. Ao analisar o histórico de medição e consumo de água, identificou erro na medição de um dos meses, quando foi apontada leitura de apenas 52m³, quando na realidade deveria ser de 452m³.

Assim, o cliente formulou reclamação administrativa, porém não obteve resposta. Nos meses seguintes, foram cobradas multas e juros por atraso referentes ao mês questionado, o que culminou no corte do fornecimento de água. Após pedido de tutela de urgência, foi determinada a religação dos serviços de água, bem como a suspensão da cobrança de juros e multas referentes aos débitos questionados e a não inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.

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A Caern, por sua vez, contestou, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, confessou que houve erro de leitura por parte da empresa terceirizada na medição, o que gerou cobrança indevida na fatura. Sustentou que, após identificar o problema, providenciou a correção da fatura e a religação do serviço, não havendo danos morais indenizáveis.

Em réplica, o autor refutou a preliminar, demonstrando que formulou reclamações administrativas, sem obter resposta. Destacou, ainda, que a religação do serviço e correção da fatura só ocorreram após determinação judicial. A CAERN requereu a realização de perícia no hidrômetro, o que foi impugnado pelo autor, utilizando o argumento de que a empresa confessou o erro de leitura, não havendo controvérsia quanto ao funcionamento do equipamento.

Fundamentação

Em análise do caso, a juíza afirmou que a questão deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, baseando-se nos termos do artigo 16 com cópia no artigo 37, inciso 6º da Constituição Federal, uma vez envolvendo uma concessionária de serviço público essencial que, inclusive, confessou ter ocorrido um erro na leitura do hidrômetro, culminando na cobrança com valor excessivo.

“O erro é ainda mais grave considerando que o consumo médio do autor nos 11 meses anteriores era de apenas 40,91m³, conforme histórico juntado aos autos. A cobrança de 516m³ representou aumento injustificado de mais de 1.000% em relação à média, evidenciando a falha no serviço”, evidenciou a magistrada.

Comprovado o dano causado, a decisão condena a Caern ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, bem como a declarar inexistência de débito gerado, no valor de R$ 5.778,54, devendo realizar refaturamento da fatura no prazo de dez dias, levando em conta o consumo médio dos meses seguintes. Além disso, a empresa deve realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

FONTE/CRÉDITOS: TCM
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