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Sexta-feira, 13 de Março 2026

Estado

Estado do RN é culpado e terá que pagar R$ 50 mil para família de preso morto dentro de cadeia

O julgamento, no entanto, isentou a obrigação estatal de realizar o pagamento de uma pensão mensal.

Marcos Costa
Por Marcos Costa
Estado do RN é culpado e terá que pagar R$ 50 mil para família de preso morto dentro de cadeia
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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para a família de um preso, morto no interior da Cadeia Pública de Mossoró, na região Oeste potiguar.

A decisão, segundo o Tribunal de Justiça, “destacou o dever constitucional de proteção ao detento, na forma do artigo 37 da Constituição Federal e que, no caso dos autos, resta patente a violação, pelo ente público, já que não houve culpa da vítima, alvo de outro detento na Cadeia Pública de Mossoró”. O julgamento, no entanto, isentou a obrigação estatal de realizar o pagamento de uma pensão mensal.

O julgamento da Apelação Cível ressaltou que, se um preso tem a integridade física e moral violadas dentro do presídio, “recai sobre o Estado, via de regra, a responsabilização, ressalvada a hipótese em que é demonstrada culpa exclusiva da vítima”.

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“O artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado”, destaca o voto do relator, ao citar a jurisprudência da própria Corte potiguar.

Valor

Quanto ao montante indenizatório, no valor de R$ 50 mil, a relatoria destacou que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.

“Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima”, define.

FONTE/CRÉDITOS: www.agorarn.com.br
Marcos Costa

Publicado por:

Marcos Costa

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