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Terça-feira, 10 de Março 2026

Justiça

AGU sustenta que apenas médicos podem efetuar abortos permitidos por lei

O Supremo Tribunal Federal vai definir se enfermeiros e técnicos de enfermagem estão aptos a executar o procedimento.

Redação
Por Redação
AGU sustenta que apenas médicos podem efetuar abortos permitidos por lei
© Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
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A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou, nesta sexta-feira (27), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer sustentando que a interrupção da gravidez legalmente autorizada – em situações como estupro, risco à vida da gestante ou anencefalia fetal – deve ser executada exclusivamente por profissionais médicos.

Este posicionamento foi apresentado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.207, proposta pelo PSOL e outras organizações, por meio da qual a Suprema Corte deliberará de forma conclusiva sobre a permissão para que enfermeiros e técnicos de enfermagem também possam efetuar tais procedimentos.

Segundo a interpretação da AGU, as interrupções legais de gestação são prerrogativas exclusivas de profissionais da medicina, em conformidade com o Artigo 128 do Código Penal. Esse dispositivo legal estabelece que os abortos realizados por médicos, nas condições permitidas, não constituem crime.

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O órgão manifestou que “a análise do conteúdo normativo das disposições contestadas, nesse sentido, revela um texto legal de significado inequívoco, o qual atribui exclusivamente a médicos a capacidade de realizar abortos legais, desde que cumpridos os demais requisitos do Artigo 128 do Código Penal, o que inviabiliza a aplicação da técnica de interpretação conforme”.

Barroso

O debate acerca do assunto teve início em setembro do ano anterior, quando o ministro Luís Roberto Barroso, antes de sua aposentadoria, determinou a ampliação da permissão para a realização de abortos legais, incluindo técnicos e enfermeiros, além dos médicos.

Barroso compreendeu que esses profissionais poderiam intervir na interrupção da gravidez, desde que possuíssem a qualificação profissional adequada para administrar abortos medicamentosos em estágios iniciais da gestação.

Com o intuito de assegurar a não penalização desses profissionais, o ministro expandiu o alcance do Artigo 128 do Código Penal, aplicando-o também a enfermeiros e técnicos.

O ministro considerou a medida essencial devido às deficiências na assistência à saúde pública oferecida a mulheres que buscam aborto legal em instituições hospitalares estatais.

Após a saída de Barroso da Corte, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por uma maioria de 10 votos a 1, reverteu a decisão liminar. Os demais ministros acompanharam o voto divergente apresentado por Gilmar Mendes.

O decano do STF argumentou que não havia caráter de urgência na questão que justificasse a concessão de uma medida provisória.

O processo continua em andamento para o julgamento final do mérito. Não existe um prazo estabelecido para a prolação da decisão.

FONTE/CRÉDITOS: Redação Gazeta do RN
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